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Direitos e defesas contra as práticas do assédio moral


Divulgação

Independente do conceito, o importante é diagnosticarmos o Assédio Moral como uma violência sutil, não evidente e, no entanto, altamente devastadora. A sua sutileza, não é percebida nas primeiras investidas, mas, seu efeito gradativo e frequente compõe a agressão. Ressalte-se que a sua maneira de se expressar, muda de acordo com os diferentes meios sociais e atividades profissionais.

Infelizmente, podemos observar que nos setores de produção/concentração em massa, a violência é expressa de maneira mais clara, podendo ser verbal ou até mesmo a violência física. Agora, em um nível sociocultural elevado, as agressões são mais "sofisticadas", "sutis", "perversas" e muito mais difíceis de serem caracterizadas.

A dificuldade na luta contra o Assédio Moral é a obtenção de provas, no entanto, gravações e filmagens podem ser classificadas como documentos e, por isso, recai o regime jurídico das provas documentais disciplinado entre os artigos 364 a 399 do Código de Processo Civil.

Apesar de gravações e filmagens apresentarem vulnerabilidade, é considerado legítimo pelo senso comum, pela prática de sua utilização e consequentemente, não comprovada à falsidade, serão tidas como verdadeiras e devem ser apreciadas sob a égide do artigo 332 e 335 do Código de Processo Civil.

De acordo com o artigo 131 do mesmo diploma legal, o magistrado é livre para valorar as provas apresentadas, presumindo a veracidade de suas declarações, autoria, autenticidade e integridade, sem olvidar que as provas imorais devem ser repudiadas de plano, uma vez que se trata de prova ilícita, vedada pelo artigo 5º LVI da Constituição Federal.

Os Tribunais Trabalhistas já estão aceitando a gravação ambiental como prova da prática do assédio moral, mesmo que o empregado não notifique o empregador que está gravando a conversa, segue jurisprudência sobre o tema:

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PROVA POR MEIO DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DEFESA DE INTERESSE LEGÍTIMO. LICITUDE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no entendimento de que a gravação ambiental realizada por iniciativa de um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, notadamente quando se destina a documentá-la em caso de negativa e defesa de interesse legítimo.

(TRT-5 - RECORD: 429001220085050015 BA 0042900-12.2008.5.05.0015, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17/06/2009)

Destarte o alegado, ressalte-se o posicionamento que a vítima do Assédio Moral deverá exercer:

1º - ao constatar o assédio moral, deverão ser reunidas provas para a sua comprovação, dentre elas, testemunhas, gravações, documentos, correspondências, e-mails etc;

2º - anotar com detalhes todas as humilhações sofridas;

3º - buscar ajuda de um profissional e denunciar o assédio moral.

Após esclarecer de forma simples e direta um tema que atinge as pessoas em quaisquer tipos de relações, a reversão de um quadro perverso, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, dependerá somente de você!

Artigo escrito por Leonardo Quirino com a revisão de Marya Penha (advogada).
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