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GUARDA COMPARTILHADA - PROJETO DE LEI Nº 1009/2011

 
 
A Guarda Compartilhada conforme desenha-se no Projeto de Lei nº 1009/2011 é o mais potente inibidor da alienação parental, por não focar no grau de litígio. A relação de afiliação independe do status de relação dos genitores. É um outro universo. Infelizmente o judiciário muito conservador, ainda está pensando e agindo na velha fórmula dos conceitos e a consciência de 1930, discricionariedade que favorece os que torturam as crianças com mórbidos prazeres, em total desarmonia com a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22) e a sociedade contemporânea. O resultado desse modelo é o injustificado fortalecimento da tirania do guardião, a exploração material e emocional do genitor não guardião, a alienação parental, causando o aumento em três vezes dos índices de delinquência juvenil e problemas psicológicos de toda ordem, conforme as agências epidemiológicas dos países mais desenvolvidos há muitas décadas alertam.
 
Há algo de muito errado nesse modelo de guarda unilateral, que prefere transformar pais em provedores e visitantes quinzenais (Ctrl-C, Ctrl-V / modelo padrão de 1930) mesmo que a sociedade contemporânea não o aceite mais. Esquecem os magistrados, que a Guarda Compartilhada é um direito da criança, e não depende do "veto" nem do estado, nem da intransigência de um dos genitores.
 
 
PONDO TUDO NA BALANÇA:
 
1 - A GUARDA COMPARTILHADA uma vez estabelecida, gradativamente induz à pacificação dos conflitos porque os progenitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual. Cai o volume de demandas judiciais. A criança evolui com o duplo referencial. O filho ganha.
 
2 – A GUARDA UNILATERAL trata com discricionariedade o genitor não guardião e está relacionada com a alienação parental, a tirania do guardião, à exploração material e emocional do genitor não guardião, ao abandono afetivo e pelo triplo dos casos de delinquência juvenil e problemas psicológicos. Aumenta o volume de demandas judiciais. A evolução da criança é distorcida, desestruturando a parentalidade, sem medir suas consequências. O filho perde.
 
PROJETO DE LEI Nº 1009/2011
 
Altera o art. 1584, § 2º, e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.
 
Explicação da Ementa
 
Aplica-se a guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar.
 
O maior problema da Lei 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, é que ela tem uma brecha que impede sua ampla aplicação. Lei nº 11.698/2008 Art. 1584, II, parágrafo 2º: "Quando não houver acordo entre o pai e a mãe, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".A Lei da Guarda Compartilhada tem uma brecha maligna que favorece genitores e advogados propensos à alienação parental. O PL 1009/11 modifica a Lei nº 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, determina que este modelo deve ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor do outro.
 
A justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo nos frequentes equívocos de interpretação do espírito da legislação atual e da real intenção do legislador no momento da criação desta, por magistrados e operadores do direito em processos de guarda e visitas. Dentre estes equívocos, está o caso do Art. 1584 § 2º, que diz "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".
 
A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão "sempre que possível", interpretada subjetivamente por alguns magistrados e operadores do direito como "sempre que os genitores se relacionem bem". Interpretação subjetiva um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a criação da referida lei, uma vez que mesmo antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo de guarda quando houvesse o aludido "consenso entre os genitores".
 
Ora! Se os genitores se relacionam bem, não precisam de leis e muito menos da intermediação de um juiz para determinar que ambos devem dividir a responsabilidade pela orientação da criança!
 
O Projeto de Lei nº 1009/2011 vem ao mundo para corrigir essa distorção.
 
 
 
 

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